Blog “Direito Lato
Sensu”, de autoria de Superdotado Álaze Gabriel.
DIREITO
A palavra "direito"
possui mais de um significado correlato:
o
é o sistema ou conjunto de
normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição
("o direito português"); ou
· é a faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor
de seus interesses:[2]
é o que os juristas chamam de direitos subjetivos. É a que os leigos se
referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o direito de falar o que eu
quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
· é o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas
que regulam as relações sociais: é o que os juristas chamam de "ciência do direito". É a que os leigos se
referem quando dizem, por exemplo, "eu preciso estudar direito comercial
para conseguir um bom emprego".
Apesar da existência milenar
do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização[3]
(costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"),
há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e
de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à
vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao
resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas
vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde
uma eleição
presidencial
até a punição de um crime,
dentre outros exemplos.
No mundo, cada Estado adota um
direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro",
direito português", "direito chinês" e outros. Esses
"direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes
grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito
romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo)
e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã
(Common
Law, como o inglês e o estadunidense), havendo, também, grupos de
direitos com base religiosa, dentre outros (ver Direito
comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito da União
Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações
entre Estados no plano internacional.
ETIMOLOGIA
A palavra "direito"
vem do latim directus,
a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito",
do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a
"dereyto" (1292), até chegar à grafia atual (documentada no século
XIII).[4]
Para outros autores,[5] a palavra
faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que
segurava, em suas mãos, uma balança com fiel. Dizia-se que havia
"justiça" quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação
ao solo: de rectum.
As línguas românicas descrevem o conceito de
"direito" com termos que possuem a mesma origem: diritto, em italiano,
derecho, em espanhol, droit, em francês,
dret, em catalão, drech, em occitano, drept,
em romeno. Os vocábulos right, em inglês
e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em
linha reta".[6]
O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do
grego ὀρεκτός.
Em latim
clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus),
que originalmente significava "fórmula religiosa"[7]
e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos
romanos na acepção equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius
est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas
agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com
iussum, particípio passado do verbo iubere,[8] que quer
dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita
ju, "ligar". Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum
(ver acima) passou a ser mais empregado para referir o direito. Como já se viu,
directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere,
"reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula
e outros.[9]
O latim clássico ius,
por sua vez, gerou em português os termos "justo",
"justiça", "jurídico", "juiz" e muitos outros.[7]
NATUREZA DA NORMA JURÍDICA
O direito difere das demais
normas de conduta pela existência de uma sanção pelo seu descumprimento. Na
foto, policiais
da Baviera
prendem um suspeito.
A vida em sociedade e
as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de
conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,[3]
com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Tais
regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa
e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das
demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que
faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades,
direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas
precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a
distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção[2]
obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade
constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo
descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por
toda a sociedade.[10]
Nem toda norma de conduta,
portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas
alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o
mínimo ético".[11]
O direito constitui, assim, um
conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e
garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade
central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a
existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição
por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender
ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns
juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a
natureza da norma jurídica.
As normas jurídicas têm por
objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas
naturais, quer pessoas jurídicas.[12] Isto
não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo,
mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para
pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma
coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Dá-se o nome de "direito
positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado
território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de
direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é
necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de
uma determinada época.[13]
Os filósofos
gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo,
fundado na lei posta pelos homens, e o direito
natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da
opinião dos homens para ser efetivo.[14] O direito
romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto
pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium,
definido como o direito posto pela razão natural,
observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à
definição de direito natural.[15] Na Idade
Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do
direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava
que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.[16]
Embora o conceito de direito
natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos,
sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento
racionalista jurídico do século
XVIII, que concebia a razão como base do direito[17] e
propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do
direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo.[18]
Defendido pelos iluministas, o direito natural representou,
historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta
pelas autoridades das monarquias absolutistas.
Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um
processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como
base do direito natural.
A codificação de normas tidas
como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi
parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do
direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir
independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge, assim, o juspositivismo.
Os que defendem a existência
do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas".
Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a
existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um
direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é
apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram
correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos
de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em
pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades
fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições
modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a
produção jurídica.[19][20]
FONTES
As normas do direito são
criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados
pelos juristas de fontes do direito.
Historicamente, a primeira
manifestação do direito é encontrada no costume,
consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância
reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os
grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor
as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando,
uma lei imposta
coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.[21]
Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no
direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das
normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente,
consideram-se fontes do direito as seguintes:
· a lei:
entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em
geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por
escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os
regulamentos administrativos.
· o costume:
regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e
pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui
uma norma do direito) e necessário.
· os princípios gerais de direito: são os
princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia
jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do
homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
· a doutrina:
a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da
coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do
direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os
outros atos jurídicos lato sensu como fontes do
direito: um negócio jurídico, uma sentença e
a vontade unilateral, por exemplo.[21]
Outros estudiosos, porém, consideram-nos uma simples decorrência das fontes
tradicionais.
Cada direito nacional atribui
importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países
de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito,
deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma
decorrente da lei. Já os países que adotam o sistema da Common Law
atribuem maior importância à jurisprudência[21]
(ver Direito comparado).
CLASSIFICAÇÃO
Direito público e direito privado
A tradicional dicotomia do
direito em direito público e direito
privado remonta aos antigos romanos,[22] com
base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais
pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e
que merecem ter posição privilegiada.[23] Trata-se
de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona
limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para
diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais
difundidos são:
· critério do interesse: predominância do interesse público ou do
interesse privado;
· critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros
entes públicos na relação jurídica; e
· critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano,
com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da
relação jurídica.
Já o direito privado não cuida
apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros
à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como
o direito
civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no
princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de
estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue
princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer
o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao
princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é
proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são
considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o
direito do trabalho.
RAMOS DO DIREITO
O direito divide-se em ramos
de grande diversidade. A relação a seguir não é exaustiva:
HISTÓRIA
A história do direito está ligada ao
desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo
Egito, que data de pelo menos 3000 a.C.,
incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze
livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela
igualdade social e pela imparcialidade.[24][25] Em
cerca de 1760 a.C., o rei Hamurábi
determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o
povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurábi.[26] Neste
caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu
com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações
posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda
relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho
Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez
Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado
grega de Atenas
foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com
exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma
ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de
"direito", o antigo direito grego continha grandes inovações
constitucionais no desenvolvimento da democracia.[27]
Considerado uma ponte entre as
antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno, o direito
romano foi fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, mas suas
regras detalhadas e sofisticadas foram desenvolvidas por juristas
profissionais.[28][29] Ao
longo dos séculos transcorridos entre a ascensão e a queda do Império Romano, o
direito foi adaptado para lidar com as mudanças sociais e passou por um grande
esforço de codificação por ordem do Imperador Justiniano
I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do
direito romano perdeu-se na Europa
Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir
do século
XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como
"glosadores", começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a
usar os seus conceitos. O direito romano - e o sistema
jurídico nele baseado - afetou o desenvolvimento do direito em todo o
mundo. É o fundamento dos códigos da maior parte dos países da Europa e
desempenhou um importante papel no surgimento da ideia de uma cultura europeia
comum.[30]
Na Inglaterra
medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes
que viria a tornar-se a Common Law. Aos poucos, formou-se na Europa medieval
a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores
comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria,
precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade
de contratar e a alienabilidade da propriedade.[31] Quando
o nacionalismo
recrudesceu nos séculos XVIII e XIX,
a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países
do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis
mais conhecidas e influentes.
A Índia e a China antigas
possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas
historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o
Manusmriti, de 100,
constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões
jurídicas.[32]
A filosofia
central de Manu,
tolerância e pluralismo, era citada de um lado ao outro do sudeste da Ásia.[33] Esta
tradição hinduísta,
juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia
se tornou parte do Império Britânico.[34] A Malásia, Brunei, Singapura e Hong Kong
também o adotaram. A tradição jurídica do leste
da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular.[35] O Japão foi o
primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo
ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão.[36] Do
mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão
ocidental nos anos finais da dinastia
Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo
japonês do direito alemão.[37] O
direito da República Popular da China sofreu forte
influência do direito socialista soviético, que basicamente hipertrofia o direito administrativo às expensas do direito
privado.[38]
Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, ao
menos no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de
contratos de 1999.
O PAPEL DO ESTADO
A sociedade medieval
constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem
jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno
produzido não pelo Estado
(que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade
civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso
manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso
à equidade.
Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da
sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por
meio da lei, quer pelo
reconhecimento e controle das demais fontes
do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da
produção jurídica por parte do Estado.[20]
A partir da Idade
Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois
se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa
jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e
imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino
fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em
detrimento do chamado direito natural.
TEORIA DO DIREITO
Escolas
· Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem Jurídica.
· Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
· Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e
XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
· Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
· Teoria do Direito Divino: segundo a qual as leis
humanas são de inspiração divina, inefáveis.
FAMÍLIAS DO DIREITO
O estudo das semelhanças e
diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos vários Estados permite
agrupá-los em grandes famílias, conforme as suas características mais
relevantes.[39]
As duas principais famílias do direito são a do sistema romano-germânico e a da Common Law.
A família romano-germânica é
formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito
romano e do seu estudo ao longo dos tempos.[40] Em
termos geográficos, pertencem a esta família os direitos da maioria dos países europeus (mas não o
do Reino
Unido e o da Irlanda),
de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente
Médio, do Japão
e da Indonésia.
São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal.
Caracterizam-se pelo fato de a regra de direito ser genérica, para aplicação ao
caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser
criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras
genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos
juristas e tribunais.
Já a família da Common Law
é formada a partir do direito originário da Inglaterra,
com as atividades dos tribunais reais de justiça,[41] após a conquista normanda. Além do direito britânico,
este sistema inclui todos os países de língua
inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana). A
base desta família do direito é jurisprudencial (a case law, em inglês),
cujo cerne é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela
qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas
quando da apreciação de um caso concreto.[42]
INTERPRETAÇÃO
Toda norma jurídica sujeita-se
a interpretação, razão pela qual o brocardo in claris cessat interpretatio
(e suas variações) não é procedente.[43]
A atividade interpretativa
pode ser classificada em dois grandes grupos:[43]
· quanto à origem: interpretação autêntica, judicial e doutrinária; e
· quanto aos elementos: interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação autêntica ou
pública é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual
ambiguidade do preceito jurídico. A interpretação judicial é a efetuada pelo poder Judiciário, no exercício de sua função
específica de aplicar o direito ao caso concreto. A interpretação doutrinária é
a empreendida pelo jurisconsulto, em parecer ou trabalho teórico ou, ainda, em
sala de aula.
A interpretação gramatical ou
literal da norma é realizada pela análise filológica do
texto e pela observação da sua linguagem. Estudam-se aqui o significado de
vocábulos, sua posição na frase e o uso de sinônimos. Cabe ressaltar que o
direito reserva para si um vocabulário técnico, por vezes de significado
diferente do comum. Ademais, na suposição de que o legislador não emprega
expressões inúteis, o esforço interpretativo não pode descartar qualquer termo
contido no texto nem concluir que a norma contém um conceito absurdo.
A interpretação lógica ou
racional vale-se da comparação com outros dispositivos jurídicos, das razões
que ditaram o preceito, da transformação por que o direito passou com a nova
norma e das "condições ambientes que a inspiraram".[43]
Pesquisa-se a razão da norma.
Designa-se como interpretação
sistemática o esforço de entender a norma com base na sua subordinação ao
conjunto de disposições jurídicas. O intérprete parte do princípio de que a
norma a ser analisada não existe sozinha e, portanto, não pode ser entendida
isoladamente.
Alguns autores referem-se
também à interpretação histórica, baseada na averiguação dos antecedentes da
norma e no seu processo de produção.
OUTROS TEMAS DE TEORIA DO DIREITO
REFERÊNCIAS
2.
↑ a
b
c
Hermes Lima, capítulo III.
3.
↑ a
b
Hermes Lima, capítulo I.
7.
↑ a
b
Dicionário Houaiss, verbete "jur-".
8.
↑ Valpy, verbete
"ius".
9.
↑ Enciclopédia
Mirador Internacional, verbete "direito".
10.
↑ Hermes Lima,
capítulo XII.
11.
↑ Kelsen, Hans. Paulson, Bonnie Litschewski. Paulson, Stanley L.
Introduction to the problems of legal theory: a translation of the first
edition of the Reine Rechtslehre or Pure theory of law. Oxford
University Press, 1997, p. 22.
12.
↑ Ferraz Junior,
4.2.5.3.
13.
↑ Hermes Lima,
capítulo IV.
15.
↑ "Instituições
de Justiniano", apud Bobbio, introdução.
16.
↑ "Summa
theologica", I, a II. ae, q. 90, apud Bobbio, introdução.
17.
↑ Ferraz Junior,
4.2.6.
18.
↑ Hugo
Grócio, "De jure belli ac pacis", 1, 10, apud Bobbio,
introdução.
20.
↑ a
b
Bobbio, capítulo I.
22.
↑ Ulpiano (Digesto),
1.1.1.2.: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum,
quod ad singulorum utilitatem ("o direito público diz respeito ao
estado da coisa romana, o privado à utilidade dos particulares"), apud
Ferraz Junior, 4.2.4.
23.
↑ Hermes Lima,
capítulo XI.
24.
↑ Théodoridés "law". Encyclopedia of the Archaeology of
Ancient Egypt.
25.
↑ VerSteeg, Law
in ancient Egypt
26.
↑ Richardson, Hammurabi's
Laws, 11
27.
↑ Ober, The Nature of Athenian Democracy, 121
28.
↑ Kelly, A Short History of Western Legal Theory, 39
29.
↑ Stein, Roman Law in European History, 1
30.
↑ Stein, Roman Law in European History, 2, 104–107.
31.
↑ Sealey-Hooley, Commercial
Law, 14
32.
↑ Para uma
discussão sobre a composição e datação destas fontes, ver Olivelle, Manu's
Code of Law, 18-25.
33.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 276
34.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 273
35.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 287
36.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 304
37.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 305
38.
↑ Glenn, Legal Traditions of the World, 307
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↑ a
b
c
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