Blog “Direito Lato Sensu”, de autoria de
Superdotado Álaze Gabriel.
INTRODUÇÃO
CARACTERÍSTICAS
DO PENSAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS:
· Direito canônico - principal influência do Direito Português.
A HISTÓRIA
DO BRASIL POR BORIS FAUSTO
· Trecho sobre o Brasil Colônia:
"No Brasil dos primeiros
tempos, dos anos 1500 e 1600, os portugueses ocuparam o litoral da colônia e
muito concentrados no litoral do nordeste. Eles estavam muito interessados no
comércio com a Índia e eles pensaram no Brasil como uma espécie de ponto de
parada na rota para as Índias. A primeira forma de governo no Brasil Colônia
foi o sistema de capitanias hereditárias. As capitanias em geral fracassaram,
com exceção de São Vicente e Pernambuco. Diante do fracasso, Portugal
estabeleceu um sistema centralizado de governo, que foi o Governo-Geral. Os [primeiros
governadores-gerais] foram Tomé de Souza, Duarte da Costa e Mem de
Sá. Quando os portugueses chegaram à conclusão de que era preciso dar um ganho
econômico ao Brasil, eles se concentraram principalmente na produção de açúcar,
plantando a cana-de-açúcar. Eles tinham uma vantagem com a plantação da
cana-de-açúcar porque já tinham a experiência na costa da África. Só que para
tocar uma grande fazenda de cana, eles necessitavam de braços. Então era
necessário encontrar uma saída para o problema da mão-de-obra e foi aí que os
portugueses começaram a utilizar os índios e a explorar o tráfico
africano".
DIREITO NO
BRASIL COLÔNIA
O Brasil foi conquistado por
Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de 1532. Este período
entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização
e da exploração por Portugal. Para racionalizar a exploração da colônia,
Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor
administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O
Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para
resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território
de exploração e não como uma nação. E o Direito no Brasil sofreu a mesma sorte
desta cultura. As principais características do Direito Colonial foram as leis
de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e
dos seus dirigentes que aqui se encontravam (Adaptado de vídeo-aula do
professor Irenilson Lubacheski: Youtube: Direito no Brasil Colônia Parte 1:
Cartas de Foral).
Em 1549 é instituído o governo
geral, com a intenção de centralizar político-administrativamente o Brasil. O
primeiro governador foi Tomé de Souza, que foi financiado diretamente pelo
Tesouro Real. Foi instituído também o cargo de Ouvidor-Geral, que ocupou o
primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os donatários tiveram que dar
apelo e agravo para o Ouvidor-Geral. De fato, houve a duplicação da estrutura
judicial, pois sobreviviam os poderes e competências das capitânias e câmaras
ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo Ouvidor-Geral. O controle efetivo
do governador geral não foi implantado de imediato, tendo decorrido algumas
décadas para acontecer de fato.
O DIREITO
PENAL PRATICADO NO BRASIL COLÔNIA:
· Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo
e as penas eram desproporcionais.
· A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido para a obtenção de
provas.
· A confissão era suficiente para a condenação.
· Não havia contraditório nem ampla defesa.
· Havia penas de morte e por enforcamento.
CARTAS
FORAIS:
· Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os
donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em
seu regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração,
limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que
transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para
resolver e julgar alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez
anos após a independência do Brasil.
O TRIBUNAL
DE RELAÇÃO DA BAHIA
O Tribunal de Relação da Bahia
(TRBA), criado em 1587, foi uma iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e
Espanha, países que à época formavam a União Ibérica. O interesse do rei estava
orientado para a diminuição dos poderes dos ouvidores. Foi o primeiro tribunal
do Brasil e da América. Entretanto, apesar de criado em 1587, foi efetivamente
instalado somente em 1609. Foi suprimido em 1626. Alguns autores dizem que o
tribunal foi restaurado em 1652, já outros mencionam o ano de 1654. Para além
das relações de poder perante os ouvidores, a instalação do Tribunal de Relação
da Bahia aconteceu também por fatores de ordem econômica, pois o Brasil era a
mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador tinha o mais
expressivo porto do mundo ao sul do Equador.
RUY BARBOSA
E A CONSTITUIÇÃO DE 1891
A Constituição de 1891 é
também conhecida como Constituição de Ruy Barbosa porque o jurista baiano, que
admirava a Constituição dos Estados Unidos, escreveu boa parte do texto desta
Constituição. Tal foi a influência dos Estados Unidos na Constituição de 1891
que nela o país se chamava Estados Unidos do Brasil.
CRONOLOGIA
DO DIREITO NO BRASIL E FATOS POLÍTICOS IMPORTANTES
1500-1532: Período pré-colonial.
1549: É instituído o Governo Geral e o cargo de Ouvidor-Geral.
1587: Criação do Tribunal de Relação da Bahia, por iniciativa do rei Felipe
II, de Portugal e Espanha.
1609: Efetivação da instalação do Tribunal de Relação da Bahia.
1626: O Tribunal de Relação da Bahia é suprimido.
1720: Criação das Casas de Fundição, com o objetivo de garantir a cobrança
do quinto e dos impostos decorrentes do seu uso.
1735: Portugal instituiu que o minerador deveria pagar 17 gramas de ouro por
cada escravo que possuísse.
1750-1760: Mais dois impostos instituídos, as 100 arrobas e a derrama.
1808: A estrutura do Estado Português veio para o Brasil.
1827, 11 de
agosto: Criação do curso de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São
Paulo e de Olinda.
1832, 29 de
novembro: Código Criminal do Império.
1850: Lei de terras.
1888, 13 de
maio: Lei 3.353, que extinguiu a escravidão no Brasil.
1889-1894: República da Espada, com prevalência dos interesses dos militares.
1891: Primeira constituição republicana, fica em vigor até 1934. Uma das
suas principais características é a estrutura federativa e republicana, baseada
na eletividade dos governantes, e a lógica da tripartição dos poderes.
1903: Assinatura do Tratado de Petrópolis entre Brasil, Bolívia e Peru,
quando o Brasil comprou dos bolivianos e dos peruanos a região do estado do
Acre, por 2 milhões de libras esterlinas, e se comprometeu a construiu a
ferrovia Madeira-Mamoré.
1932: Revolução Constitucionalista, que aconteceu em São Paulo.
1934: Terceira Constituição brasileira, manteve a estrutura principal da
Constituição de 1891. Em detrimento dos estados, houve o aumento do poder da
União e uma diminuição do poder do Senado, que se tornou um apêndice da Câmara
dos Deputados.
1934: A constituição de 1934 incluiu direitos sociais. Os direitos sociais
são chamados de direitos de segunda dimensão ou de segunda geração, de acordo
com teoria de Norberto Bobbio. Recebeu influência das constituições do México e
da Alemanha. Foi a constituição de menor duração no Brasil. Nela foi
determinado que as mulheres tinham direito ao voto.
1937, 10 de
novembro: golpe do Estado Novo. Vargas fechou o Congresso Nacional e logo em
seguida os partidos políticos, a 2 de dezembro de 1937.
1937: A constituição de 1937 manteve os direitos sociais, mas restringiu os
direitos políticos. Também conhecida como Polaca, foi outorgada em 10 de
novembro de 1937, no mesmo dia do golpe do Estado Novo, pelo presidente Getúlio
Vargas.
1945: Eleição de Eurico Gaspar Dutra, com 55% dos votos, após queda da
ditadura do Estado Novo. Entre 1947 e 1950, mais de 400 sindicatos sofreram
intervenção federal e seus líderes foram presos. Nesta época, as greves haviam
estourado por todo o país e Eurico Gaspar Dutra iniciou uma caça a
sindicalistas e comunistas.
1946: Assembléia Nacional Constituinte, que deveria escrever a nova carta
constitucional. Dela participaram Artur Bernardes, Luís Carlos Prestes, Otávio
Mangabeira, Afonso Arinos, Gustavo Capanema e o próprio Getúlio Vargas.
1946,
dezembro: entrega da nova Constituição. A Constituição de 1946 definiu a
independência dos três poderes, eleição direta e livre, voto secreto para o
Legislativo e para o Executivo, mandato de cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente (eleitos no mesmo pleito). Ficava proibida a reeleição do
Presidente para mandato imediatamente posterior. Esta Constituição reconheceu o
direito de greve. Previu que a capital brasileira seria transferida para o
Planalto Central. Esta Constituição acaba por causa do golpe militar de 1964.
1964, 9 de
abril: Publicação do Ato Institucional nº 1.
1967: Constituição ditatorial. Aumentou os poderes da União, diminuindo o
direito dos estados. Diminuiu mais uma vez o direito de garantias fundamentais
e ampliou as competências da Justiça Militar, que julgou inclusive civis.
1969: Emenda Constitucional
1965: Publicação do Ato Institucional nº 2, que extinguiu todos os partidos
políticos e instituiu o bipartidarismo (ARENA e MDB).
1985: Último processo de eleição indireta no Brasil.
1987: Constituinte.
1988: Constituição.
1989: Primeira eleição direta para presidente após a ditadura militar, que
elegeu Fernando Collor.
FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO OCIENTAL
A justiça estruturada sem a participação do povo tem explicação
histórica. Desde as capitanias hereditárias e seu fracasso, vemos a metrópole
portuguesa nos impondo as suas regras do que é certo e do que não deve ser
feito, numa luta de classes que perdura e que menospreza o povo, ilegalizando
as práticas dos nativos e forçando-os a adotar as práticas que não pertenciam à
sua cultura. E para garantir que as regras portuguesas fossem seguidas
colocavam-se guardas e magistrados com um único propósito: controle social.
As ideias iluministas foram as principais causadoras do desenvolvimento
na Europa Capitalista, foram através dessas ideias de iluminação, de razão, que
a população passou a ter alguma força e ao mesmo tempo passou a ser bem mais
controlada pelo Estado, que agora estava maior e mais forte. Isso ocorreu
também devido às ideias que eram apresentadas pelos burgueses, que deram o
primeiro passo para enriquecer o Estado.
Os pensadores iluministas provocaram faíscas em grande parte do mundo,
pois grande parte do mundo estava em desenvolvimento. Contextualizando as
mudanças no mundo e trazendo-as para o desenvolvimento do Direito no Brasil,
podemos ver que as ideias dos iluministas também causaram algumas revoluções,
como a mineira e a baiana, que tiveram entre as suas causas os preceitos
defendidos pelos iluministas. As ideias iluministas chegaram ao Brasil no
seculo XVIII, pois muitos brasileiros filhos de ricos da época foram estudar
nas faculdades Europeias e acabaram trazendo consigo para o nosso país as
ideias que estavam sendo disseminadas na Europa. Ao retornarem ao pais depois
dos estudos, estas pessoas começaram a divulgar os ideais defendidos pelos
iluministas, principalmente, nos centros urbanos. A principal influencia do
iluminismo, enfatizando o francês, pode ser reconhecida no processo da
inconfidência mineira. Muitos inconfidentes conheciam as propostas iluministas
e as usaram posteriormente como base para fundamentar a tentativa de
independência do Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
· A História do Brasil por Bóris Fausto. Série publicada na TV Escola
(MEC) e no Youtube.
· ANGELOZZI, Gilberto Aparecido. História do Direito no Brasil. 1
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2009
· História das Constituições Brasileiras: vídeo do programa Prova Final,
da TV Justiça, publicado no Youtube.