INTRODUÇÃO
O
Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa
de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias,
podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao
exercício de suas atribuições. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça que confirmou a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio
Belizze. O acórdão transitou em julgado no último dia 11 de março.
“A
atuação do Ministério Público, no contexto da investigação penal, longe de
comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades
policiais — a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial —,
representa, na realidade, o exercício concreto de uma atividade típica de
cooperação, que, em última análise, mediante a requisição de elementos
informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras
medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos
estatais incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da
verdade real”, diz a decisão.
A
decisão foi proferida em
Recurso Especial interposto pelo procurador de Justiça José
Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos
Especiais e Extraordinários Criminais, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em Habeas Corpus, o
TJ-MG determinou o trancamento de ação penal, em que os elementos motivadores
do oferecimento da denúncia foram provenientes de procedimento investigatório
criminal promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais.
Na
decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Belizze afirmou que uma análise
sistemática do artigo 129 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX,
é possível concluir que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar
processo administrativo de investigação e de conduzir diligências
investigatórias. O ministro explica que o poder de investigar, em sede penal,
também compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, “pois
esse poder se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício,
por essa Instituição, das competências que lhe foram outorgadas pelo próprio
texto constitucional, é o que decorre da chamada teoria dos poderes
implícitos”.
“É
por isso que, a meu ver, reveste-se de integral legitimidade a instauração,
pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe
permite adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções
institucionais, bem assim ao pleno exercício das competências que lhe foram
expressamente outorgadas pela Constituição Federal”, complementa Belizze antes
de citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no mesmo sentido.
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